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Artigo 8º do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 8º

Ao cidadão, que tenha servido efetivamente dois anos nos tribunais eleitorais, é licito recusar nova nomeação.

Art. 8º do Decreto 21.076 /1932