Artigo 79 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Feita a verificação acima e supridas as deficiencias, o presidente, ás 8 horas em ponto, inutiliza o sêlo da máquina, ou do orificio da urna, á vista dos eleitores, e, declarando iniciados os trabalhos, assina, com os demais membros da Mesa, com os fiscais e delegados de partido que quizerem, a ata respectiva.