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Artigo 79 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 79

Feita a verificação acima e supridas as deficiencias, o presidente, ás 8 horas em ponto, inutiliza o sêlo da máquina, ou do orificio da urna, á vista dos eleitores, e, declarando iniciados os trabalhos, assina, com os demais membros da Mesa, com os fiscais e delegados de partido que quizerem, a ata respectiva.

Art. 79 do Decreto 21.076 /1932