Artigo 78 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 78
No dia marcado para a eleição, ás 7 horas, o presidente da Mesa, os suplentes e os secretarios verificam no local designado: 1º) si estão em ordem os papeis e utensilios remetidos pelo Tribunal; 2º) si a máquina de votar ou a urna destinada a recolher os sufragios têm os selos intactos; 3º) si estão presentes fiscais de candidatos e delegados de partidos.
Parágrafo único
Si os selos não estiverem intactos, será substituida a máquina, ou de novo cerrada a urna, pondo-se-lhe uma faixa de papel com a firma do presidente da Mesa e, facultativamente, a dos fiscais e delegados, registando-se, em ata, o incidente.