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Artigo 77 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 77

E' vedado oferecer cedulas de sufragio no local onde funcione a Mesa Receptora e nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.

Art. 77 do Decreto 21.076 /1932