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Artigo 76 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 76

Sómente têm direito a permanecer no recinto da Mesa os seus membros, os candidatos e seus fiscais, os delegados de partidos, e o eleitor durante o tempo necessario á votação.

Art. 76 do Decreto 21.076 /1932