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Artigo 74 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 74

Ao presidente da Mesa Receptora cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único

Sem ordem do presidente da Mesa, nenhuma força armada pode penetrar no lugar da votação, nem se colocar em suas imediações, a distancia menor de cem metros em torno.

Art. 74 do Decreto 21.076 /1932