Artigo 74 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ao presidente da Mesa Receptora cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo único
Sem ordem do presidente da Mesa, nenhuma força armada pode penetrar no lugar da votação, nem se colocar em suas imediações, a distancia menor de cem metros em torno.