Artigo 73 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 73
No local da votação, será separado do público o recinto da Mesa, e, ao lado desta, deverá achar-se a máquina de votar, ou um gabinete indevassavel, para que, dentro dêle, possam os eleitores, á medida que compareçam, colocar suas cedulas nas sobrecartas oficiais.