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Artigo 73 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 73

No local da votação, será separado do público o recinto da Mesa, e, ao lado desta, deverá achar-se a máquina de votar, ou um gabinete indevassavel, para que, dentro dêle, possam os eleitores, á medida que compareçam, colocar suas cedulas nas sobrecartas oficiais.

Art. 73 do Decreto 21.076 /1932