Artigo 72, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Funcionam as Mesas Receptoras em lugares designados pelos Tribunais Regionais, sob proposta dos juizes eleitorais, publicando-se a designação.
§ 1º
Dar-se-á preferencia a edificios publicos, recorrendo-se a edificios de propriedade particular quando aqueles não existam em número e condições requeridas.
§ 2º
Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, devem os Tribunais Regionais comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietarios; arrendatarios ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem utilizados os respectivos edificios, ou parte deles, para o funcionamento das Mesas Receptoras.
§ 3º
A propriedade particular será obrigatoria e gratuitamente cedida para esse fim.