Artigo 71, Alínea d do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Devem as cedulas ser:
a
de fórma retangular;
b
de cor branca;
c
de dimensões tais que, dobradas ao meio, ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais;
d
impressas ou datilografadas e sem mais dizeres ou sinais que os nomes dos candidatos e uma legenda devidamente registrada.