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Artigo 71, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 71

Devem as cedulas ser:

a

de fórma retangular;

b

de cor branca;

c

de dimensões tais que, dobradas ao meio, ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais;

d

impressas ou datilografadas e sem mais dizeres ou sinais que os nomes dos candidatos e uma legenda devidamente registrada.

Art. 71, b do Decreto 21.076 /1932