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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 70

Ás Mesas Receptoras onde a votação não seja feita por meio de máquinas remeterá o Tribunal Regional: 1º) listas dos eleitores da secção correspondente; 2º) uma urna fechada e lacrada, na fechadura e no orificio para a entrada de cedulas, ficando as chaves sob a guarda do presidente do Tribunal; 3º) sobrecartas de papel opaco, tendo impressos o escudo nacional e estas palavras: "Firma do presidente (...) Firma do secretário(...), Municipio(...), Secção n(...), Sobrecarta n(...) 4º) fólmulas para atas; 5º) folhas para assinaturas e observações; 6º) utensilios e folhas para impressões digitais; 7º) cedulas de qualquer candidato, ou partido, que lhe tenham sido enviadas para serem postas á disposição dos eleitores no gabinete indevassavel; 8º) objetos que considere indispensaveis ao funcionamento das Mesas.

Parágrafo único

Deixará o Tribunal Regional de remeter urnas e sobrecartas ás Mesas Receptoras onde se empreguem máquinas de votar, que virão seladas e lacradas.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932