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Artigo 69 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 69

O presidente, suplentes, secretarios, fiscais, ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as Mesas em que servirem, ainda que alistados em outra secção, anotando-se o fato na ata respectiva.

Art. 69 do Decreto 21.076 /1932