Artigo 69 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O presidente, suplentes, secretarios, fiscais, ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as Mesas em que servirem, ainda que alistados em outra secção, anotando-se o fato na ata respectiva.