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Artigo 68, Parágrafo 4 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 68

Cada Mesa Receptora tem dois secretarios, nomeados pelo presidente 24 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º

Devem os secretarios ser eleitores e, de preferencia, serventuàrios de justiça.

§ 2º

Sua nomeação é comunicada imediatamente, por telegrama, ou carta, ao presidente do Tribunal Regional, e publicada pela imprensa ou por edital afixado á frente do edificio onde tenha de funcionar a Mesa.

§ 3º

Compete aos secretarios:

a

dar aos eleitores a senha de entrada, nos termos do art. 81;

b

tomar, no caso de protesto quanto á identidade do eleitor, suas impressões digitais;

c

cumprir as demais obrigações que lhes sejam atribuidas em regulamentos ou instruções

§ 4º

O cargo de secretario é irrenunciavel.

§ 5º

No impedimento ou falta dos secretarios, funciona o substituto que o presidente nomear.

Art. 68, §4º do Decreto 21.076 /1932