Artigo 68, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Cada Mesa Receptora tem dois secretarios, nomeados pelo presidente 24 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.
§ 1º
Devem os secretarios ser eleitores e, de preferencia, serventuàrios de justiça.
§ 2º
Sua nomeação é comunicada imediatamente, por telegrama, ou carta, ao presidente do Tribunal Regional, e publicada pela imprensa ou por edital afixado á frente do edificio onde tenha de funcionar a Mesa.
§ 3º
Compete aos secretarios:
a
dar aos eleitores a senha de entrada, nos termos do art. 81;
b
tomar, no caso de protesto quanto á identidade do eleitor, suas impressões digitais;
c
cumprir as demais obrigações que lhes sejam atribuidas em regulamentos ou instruções
§ 4º
O cargo de secretario é irrenunciavel.
§ 5º
No impedimento ou falta dos secretarios, funciona o substituto que o presidente nomear.