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Artigo 67 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 67

São atribuições do presidente da Mesa Receptora: 1º) receber os sufragios dos eleitores; 2º) decidir imediatamente todas as dificuldades, ou dúvidas que ocorrerem; 3º) manter a ordem, para o que disporá da força pública necessaria; 4º) comunicar ao Tribunal Regional as ocurrencias cuja solução dêle dependerem, e, nos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará.

Art. 67 do Decreto 21.076 /1932