Artigo 67 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 67
São atribuições do presidente da Mesa Receptora: 1º) receber os sufragios dos eleitores; 2º) decidir imediatamente todas as dificuldades, ou dúvidas que ocorrerem; 3º) manter a ordem, para o que disporá da força pública necessaria; 4º) comunicar ao Tribunal Regional as ocurrencias cuja solução dêle dependerem, e, nos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará.