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Artigo 66, Parágrafo 4 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 66

Os suplentes das Mesas Receptoras auxiliam e substituem o presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processso eleitoral.

§ 1º

E' anotada a hora exata em que se substituam os membros da Mesa.

§ 2º

O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento das eleições, salvo força maior, comunicado o impedimento aos dois suplentes pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou, imediatamente, si se dér dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.

§ 3º

Os dois suplentes não pódem ausentar-se ao mesmo tempo, nem o presidente com um dêles.

§ 4º

Não comparecendo o presidente á hora certa, assume a presidencia o primeiro suplente e, na sua falta, ou impedimento, o segundo.

§ 5º

Não se reunindo a Mesa por falta ou impedimento do presidente e suplentes, assiste aos eleitores a faculdade de votar em outra que esteja sob a jurisdição do mesmo juiz, sendo os votos recebidos com a nota do fato, em folha de observação.

Art. 66, §4º do Decreto 21.076 /1932