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Artigo 65, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 65

Formam a Mesa Receptora um presidente, um 1º e um 2º suplentes, nomeados pelo Tribunal Regional, 60 dias antes da eleição, e dois secretarios, nomeados nos termos do art. 68.

§ 1º

São condições para ser nomeado presidente ou suplente da Mesa Receptora:

a

ser eleitor;

b

ser, de preferencia, magistrado, membro do ministerio público, professor, diplomado em profissão liberal, serventuario de justiça formado em direito, contribuinte de imposto direto;

c

não ser funccionario demissivel ad nutum, nem pertencer á magistratura eleitoral;

§ 2º

O Tribunal Regional publicará as nomeações, comunicando-as, pelo correio ou pelo telégrafo, aos nomeados, e, no mesmo ato, os convocará para constituirem as Mesas, no dia e lugares designados, ás 7 horas da manhã.

Art. 65, §1º, b do Decreto 21.076 /1932