Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Formam a Mesa Receptora um presidente, um 1º e um 2º suplentes, nomeados pelo Tribunal Regional, 60 dias antes da eleição, e dois secretarios, nomeados nos termos do art. 68.
§ 1º
São condições para ser nomeado presidente ou suplente da Mesa Receptora:
a
ser eleitor;
b
ser, de preferencia, magistrado, membro do ministerio público, professor, diplomado em profissão liberal, serventuario de justiça formado em direito, contribuinte de imposto direto;
c
não ser funccionario demissivel ad nutum, nem pertencer á magistratura eleitoral;
§ 2º
O Tribunal Regional publicará as nomeações, comunicando-as, pelo correio ou pelo telégrafo, aos nomeados, e, no mesmo ato, os convocará para constituirem as Mesas, no dia e lugares designados, ás 7 horas da manhã.