Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O eleitor, cujo nome tenha sido omitido, póde reclamar contra o fáto verbalmente, por escrito ou por telegrama, ao juiz, ao Tribunal Regional, ou, diretamente, ao Tribunal Superior.
§ 1º
A reclamação tambem póde ser feita por intermedio dos delegados de partido.
§ 2º
Verificada a procedencia da reclamação, providencia a autoridade competente para que o eleitor seja logo incluido em lista.