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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 63

O eleitor, cujo nome tenha sido omitido, póde reclamar contra o fáto verbalmente, por escrito ou por telegrama, ao juiz, ao Tribunal Regional, ou, diretamente, ao Tribunal Superior.

§ 1º

A reclamação tambem póde ser feita por intermedio dos delegados de partido.

§ 2º

Verificada a procedencia da reclamação, providencia a autoridade competente para que o eleitor seja logo incluido em lista.

Art. 63, §1º do Decreto 21.076 /1932