Artigo 62, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Incumbe ao Tribunal Regional:
a
dar imediato conhecimento aos juizes eleitorais dos logares onde devam funcionar as Mesas Receptoras;
b
remeter, pelo menos 30 dias antes da eleição, aos juizes e ás Mesas Receptoras as listas, em folhetos avulsos, dos eleitores do municipio.
Parágrafo único
Devem as listas ser afixadas em logar público, na séde do cartorio eleitoral e nos locais em que hajam de funcionar as Mesas Receptoras.