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Artigo 62, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 62

Incumbe ao Tribunal Regional:

a

dar imediato conhecimento aos juizes eleitorais dos logares onde devam funcionar as Mesas Receptoras;

b

remeter, pelo menos 30 dias antes da eleição, aos juizes e ás Mesas Receptoras as listas, em folhetos avulsos, dos eleitores do municipio.

Parágrafo único

Devem as listas ser afixadas em logar público, na séde do cartorio eleitoral e nos locais em que hajam de funcionar as Mesas Receptoras.

Art. 62, a do Decreto 21.076 /1932