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Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 61

Cada municipio que não tenha mais de 400 eleitores constitue uma secção eleitoral.

Parágrafo único

Quando o eleitorado do municipio exceda áquele numero, o Tribunal Regional o distribue em secções, com o maximo de 400, atendendo aos meios de transporte e á maior comodidade dos eleitores.

Art. 61, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932