Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Cada municipio que não tenha mais de 400 eleitores constitue uma secção eleitoral.
Parágrafo único
Quando o eleitorado do municipio exceda áquele numero, o Tribunal Regional o distribue em secções, com o maximo de 400, atendendo aos meios de transporte e á maior comodidade dos eleitores.