Artigo 60 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Serão determinados em lei especial os casos de inelegibilidade.
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completo Serão determinados em lei especial os casos de inelegibilidade.