Artigo 59 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 59
São condições de elegibilidade: 1º) ser eleitor; 2º) ter mais de quatro anos de cidadania.
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completo São condições de elegibilidade: 1º) ser eleitor; 2º) ter mais de quatro anos de cidadania.