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Artigo 58, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 58

Processa-se a representação proporcional nos termos seguintes. 1º. E' permitido a qualquer partido, aliança de partidos, ou grupo de cem eleitores, no minimo, registrar, no Tribunal Regional, até cinco dias antes da eleição, a lista de seus candidatos, encimada por uma legenda.

Parágrafo único

Considera-se avulso o candidato que não conste de lista registrada. 2º. Faz-se a votação em dois turnos simultaneos, em uma cedula só, encimada, ou não, de legenda. 3º. Nas cedulas, estarão impressos ou dactilografados, um em cada linha, os nomes dos candidatos, em numero que não exceda ao dos elegendos mais um, reputando-se não escritos os excedentes. 4º. Considera-se votado em primeiro turno o primeiro nome de cada cedula, e, em segundo, os demais, salvo o disposto na letra b do n. 5. 5º. Estão eleitos em primeiro turno:

a

os candidatos que tenham obtido o quociente eleitoral (n. 6);

b

na ordem da votação obtida, tantos candidatos registrados sob a mesma legenda quantos indicar o quociente partidario (n. 7).

§ 1º

. Para o efeito de apurar-se a ordem da votação, contam-se ao candidato de lista registrada os votos que lhe tenham sido dados em cedulas sem legenda ou sob legenda diversa.

§ 2º

. Tratando-se de candidato registrado em mais de uma lista, considera-se o mesmo eleito sob a legenda em que tenha obtido maior número de votos. 6º. Determina-se o quociente eleitoral, dividindo o número de eleitores que concorreram á eleição pelo número de lugares a preencher no circulo eleitoral, desprezada a fração. 7º. Determina-se o quociente partidario, dividindo pelo quociente eleitoral o número de votos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção. 8º. Estão eleitos em segundo turno os outros candidatos mais votados, até serem preenchidos os lugares que não o foram no primeiro turno. 9º. Contendo a cedula um só nome e legenda registrada, considera-se esse nome votado em primeiro turno, e, em segundo, toda a lista registrada sob a referida legenda. 10º. Contendo a cedula legenda registrada e nome extranho á respectiva lista, considera-se inexistente a legenda. 11º. Contendo a cedula apenas legenda registrada, considera-se voto para a respectiva lista em segundo turno e voto em branco no primeiro. 12º. Pode-se repetir o primeiro nome da cedula: neste caso, considera-se votado o candidato em primeiro e segundo turno, muito embora não se deva reputar simultaneamente eleito nos dois turnos. 13º. Não se somam votos do primeiro turno com os do segundo, nem se acumulam votos em qualquer turno. 14º. Em caso de empate, está eleito o candidato mais idoso. 15º. Nas secções eleitorais onde se use a máquina de votar, serão observadas estas regras:

a

o voto é dado na máquina, dispensando-se a cedula;

b

é obrigatório o registro dos candidatos até cinco dias antes da eleição;

c

a máquina estará preparada de modo que cada eleitor não póssa votar, no primeiro turno, em mais de um nome, e só o possa, no segundo, até o número de lugares a preencher. 16º. São suplentes dos candidatos registrados, na ordem decrescente da votação, os demais candidatos votados em segundo turno sob a mesma legenda.

Art. 58, §2º, c do Decreto 21.076 /1932