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Artigo 57, Inciso I do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 57

Resguarda o sigilo do voto um dos processos mencionados abaixo.

I

Consta o primeiro das seguintes providencias: 1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, numeradas de 1 a 9 em séries, pelo presidente, á medida que são entregues aos eleitores; 2) isolamento do eleitor em gabinete indevassavel, para o só efeito de introduzir a cedula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fecha-la; 3) verificação da identidade da sobrecarta, á vista do numero e rubricas; 4) emprego de urna suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que são recebidas.

II

Consta o segundo das seguintes providencias: 1) registro obrigatorio dos candidatos, até 5 dias antes da eleição; 2) uso das máquinas de votar, regulado oportunamente pelo Tribunal Superior, de acôrdo com o regimen dêste Código.

Art. 57, I do Decreto 21.076 /1932