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Artigo 55, Alínea d do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 55

Na exclusão promovida a requerimento, tomará o juiz eleitoral estas providencias:

a

mandará autuar e registrar a petição;

b

publicará edital, com prazo de 10 dias, para ciencia do interessado, que poderá contestar dentro de cinco dias;

c

concederá dilação probatoria, de 5 a 10 dias, si requerida;

d

a seguir, remeterá o processo, com sua informação, ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.

§ 1º

Si, decretada a exclusão, nenhum recurso fôr interposto, o Tribunal Regional comunicará a sentença ao Tribunal Superior, que determinará o cancelamento da inscrição.

§ 2º

Havendo recurso, o Tribunal Regional fará subirem os autos ao Tribunal Superior, que decidirá no prazo maximo de 10 dias.

§ 3º

Confirmada a decisão recorrida, o Tribunal Superior ordenará á secretaria o cancelamento da inscrição.

Art. 55, d do Decreto 21.076 /1932