Artigo 55, Alínea c do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Na exclusão promovida a requerimento, tomará o juiz eleitoral estas providencias:
a
mandará autuar e registrar a petição;
b
publicará edital, com prazo de 10 dias, para ciencia do interessado, que poderá contestar dentro de cinco dias;
c
concederá dilação probatoria, de 5 a 10 dias, si requerida;
d
a seguir, remeterá o processo, com sua informação, ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.
§ 1º
Si, decretada a exclusão, nenhum recurso fôr interposto, o Tribunal Regional comunicará a sentença ao Tribunal Superior, que determinará o cancelamento da inscrição.
§ 2º
Havendo recurso, o Tribunal Regional fará subirem os autos ao Tribunal Superior, que decidirá no prazo maximo de 10 dias.
§ 3º
Confirmada a decisão recorrida, o Tribunal Superior ordenará á secretaria o cancelamento da inscrição.