Artigo 54 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Apurado o fato determinativo de exclusão, enviam-se ao juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr aplicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.