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Artigo 54 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 54

Apurado o fato determinativo de exclusão, enviam-se ao juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr aplicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.

Art. 54 do Decreto 21.076 /1932