Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Dá-se a exclusão ex-officio, chegando ao conhecimento da secretaria do Tribunal Regional alguma das causas de cancelamento.
§ 1º
Ao comandante da Região Militar cabe provocar a exclusão ex-officio dos inscritos não quites de suas obrigações militares.
§ 2º
Prova falsidade ou pluralidade de inscrição o atestado, expedido pela secretaria do Tribunal Superior, de haver, no arquivo eleitoral, fichas datiloscopicas da mesma pessôa inscrita sob nomes diversos ou em diferentes lugares.