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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 53

Dá-se a exclusão ex-officio, chegando ao conhecimento da secretaria do Tribunal Regional alguma das causas de cancelamento.

§ 1º

Ao comandante da Região Militar cabe provocar a exclusão ex-officio dos inscritos não quites de suas obrigações militares.

§ 2º

Prova falsidade ou pluralidade de inscrição o atestado, expedido pela secretaria do Tribunal Superior, de haver, no arquivo eleitoral, fichas datiloscopicas da mesma pessôa inscrita sob nomes diversos ou em diferentes lugares.

Art. 53, §1º do Decreto 21.076 /1932