Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A exclusão dos inscritos é promovida ex-officio ou a requerimento de qualquer eleitor ou delegado de partido.
Parágrafo único
Durante o processo de exclusão, e enquanto não for determinado o cancelamento de sua inscrição, póde o eleitor votar.