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Artigo 51 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 51

A exclusão dos inscritos é promovida ex-officio ou a requerimento de qualquer eleitor ou delegado de partido.

Parágrafo único

Durante o processo de exclusão, e enquanto não for determinado o cancelamento de sua inscrição, póde o eleitor votar.

Art. 51 do Decreto 21.076 /1932