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Artigo 5º do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 5º

É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.

§ paragrafounico

São orgãos da Justiça Eleitoral: 1º) um Tribunal Superior, na Capital da República; 2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na séde do Governo do Território do Acre; 3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciarios.

Art. 5º do Decreto 21.076 /1932