Artigo 5º do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.
§ paragrafounico
São orgãos da Justiça Eleitoral: 1º) um Tribunal Superior, na Capital da República; 2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na séde do Governo do Território do Acre; 3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciarios.