Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A secretaria do Tribunal Regional do novo domicilio registrará a mudança, comunicando o fato á secretaria do Tribunal Superior, para os devidos efeitos.
Parágrafo único
A mudança de domicilio é anotada no título do eleitor.