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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 48

A secretaria do Tribunal Regional do novo domicilio registrará a mudança, comunicando o fato á secretaria do Tribunal Superior, para os devidos efeitos.

Parágrafo único

A mudança de domicilio é anotada no título do eleitor.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932