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Artigo 47, Parágrafo 5 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 47

O eleitor que preferir outro domicilio deverá promover sua transferencia no respectivo registro.

§ 1º

Mudando-se o domicilio dentro da mesma região, basta o requerimento de transferencia.

§ 2º

Sendo a mudança para outra região, deve-se repetir, na secretaria do Tribunal ou no cartorio eleitoral, o processo estabelecido no art. 42.

§ 3º

Não se admite mudança de domicilio sinão um ano, pelo menos, depois de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.

§ 4º

O eleitor que transferir seu domicilio eleitoral não poderá votar antes de decorridos tres meses.

§ 5º

Os funcionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restrições estabelecidas nos §§ 3º e 4º dêste artigo.

Art. 47, §5º do Decreto 21.076 /1932