Artigo 47, Parágrafo 5 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O eleitor que preferir outro domicilio deverá promover sua transferencia no respectivo registro.
§ 1º
Mudando-se o domicilio dentro da mesma região, basta o requerimento de transferencia.
§ 2º
Sendo a mudança para outra região, deve-se repetir, na secretaria do Tribunal ou no cartorio eleitoral, o processo estabelecido no art. 42.
§ 3º
Não se admite mudança de domicilio sinão um ano, pelo menos, depois de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.
§ 4º
O eleitor que transferir seu domicilio eleitoral não poderá votar antes de decorridos tres meses.
§ 5º
Os funcionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restrições estabelecidas nos §§ 3º e 4º dêste artigo.