Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Ao cidadão é permitida, para o exercicio do voto, a escolha de domicilio diferente de seu domicilio civil.
Parágrafo único
Domicilio eleitoral é o lugar onde o cidadão comparece para inscrever-se.