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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 46

Ao cidadão é permitida, para o exercicio do voto, a escolha de domicilio diferente de seu domicilio civil.

Parágrafo único

Domicilio eleitoral é o lugar onde o cidadão comparece para inscrever-se.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932