Artigo 45, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Cabe aos Tribunais Regionais ordenar ás respectivas secretarias a entrega imediata do título eleitoral:
a
quando não impugnada, no prazo legal, a inscrição do alistando;
b
quando rejeitada a impugnação em sentença irrecorrivel.
§ paragrafounico
Deve o título ser entregue ao eleitor ou a quem apresente e restitua o recibo mencionado no art. 41, com a assinatura do eleitor no verso.