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Artigo 45, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 45

Cabe aos Tribunais Regionais ordenar ás respectivas secretarias a entrega imediata do título eleitoral:

a

quando não impugnada, no prazo legal, a inscrição do alistando;

b

quando rejeitada a impugnação em sentença irrecorrivel.

§ paragrafounico

Deve o título ser entregue ao eleitor ou a quem apresente e restitua o recibo mencionado no art. 41, com a assinatura do eleitor no verso.

Art. 45, a do Decreto 21.076 /1932