Artigo 44 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os cartorios eleitorais remeterão semanalmente os processos concluidos á secretaria do Tribunal Regional, e esta, á secretaria do Tribunal Superior, as peças destinadas ao seu arquivo.