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Artigo 44 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 44

Os cartorios eleitorais remeterão semanalmente os processos concluidos á secretaria do Tribunal Regional, e esta, á secretaria do Tribunal Superior, as peças destinadas ao seu arquivo.

Art. 44 do Decreto 21.076 /1932