Artigo 43 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Aos delegados de partido, ou a qualquer eleitor, é lícito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar, por escrito, qualquer inscrição.
§ paragrafounico
O processo de impugnação será o do art. 55.