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Artigo 43 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 43

Aos delegados de partido, ou a qualquer eleitor, é lícito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar, por escrito, qualquer inscrição.

§ paragrafounico

O processo de impugnação será o do art. 55.

Art. 43 do Decreto 21.076 /1932