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Artigo 42 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 42

Compete á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral. 1) organizar a ficha datiloscopica do peticionario, em tres vias, tomando-lhe a assinatura e as impressões digitais das duas mãos, sucessivamente, a começar pela direita, e fazendo as anotações que no caso caibam; 2) preparar três vias do titulo eleitoral, devendo cada uma conter a fotografia do alistando, sua assinatura e impressão digito-polegar direita, ou, na falta do polegar, a de outro dedo, que é então indicado.

§ 1º

Si, por qualquer motivo, deixa o alistando de comparecer no dia e hora designados, póde a identificação ser feita a qualquer tempo, depois de atendidos os que já estejam presentes para o mesmo fim.

§ 2º

É necessária a presença do alistando, apenas, para a tomada das impressões e assinatura.

Art. 42 do Decreto 21.076 /1932