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Artigo 41 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 41

O pedido de inscrição é entregue contra recibo, em que o funcionario da secretaria ou do cartorio eleitoral, si já não tiver sido identificado o alistando, ou não fôr possivel identificá-lo imediatamente, marcará, observando a ordem da apresentação, o dia e a hora em que deve êste comparecer para identificar-se.

Parágrafo único

Não sendo tomado em consideração o pedido, póde o alistando requerer sua inscrição ao presidente do Tribunal Regional, ou ao juiz eleitoral.

Art. 41 do Decreto 21.076 /1932