JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O pedido de inscrição é acompanhado:

a

de tres fotografias do alistando;

b

da prova de qualificação, quando requerida (artigo 38, § 2).

§ paragrafounico

As fotografias, com as dimensões aproximadas de tres centimetros por quatro, apresentarão a imagem nitida da cabeça descoberta, tomada de frente.

Art. 40, a do Decreto 21.076 /1932