Artigo 40, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O pedido de inscrição é acompanhado:
a
de tres fotografias do alistando;
b
da prova de qualificação, quando requerida (artigo 38, § 2).
§ paragrafounico
As fotografias, com as dimensões aproximadas de tres centimetros por quatro, apresentarão a imagem nitida da cabeça descoberta, tomada de frente.