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Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 4º

Não podem alistar-se eleitores:

a

os mendigos;

b

os analfabetos;

c

as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.

§ paragrafounico

Na expressão praças de pré, não se compreendem: 1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais; 2º) os guardas civis e quaisquer funcionarios da fiscalização administrativa, federal ou local.

Art. 4º, b do Decreto 21.076 /1932