Artigo 4º do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não podem alistar-se eleitores:
a
os mendigos;
b
os analfabetos;
c
as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.
§ paragrafounico
Na expressão praças de pré, não se compreendem: 1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais; 2º) os guardas civis e quaisquer funcionarios da fiscalização administrativa, federal ou local.