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Artigo 39 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 39

Qualificado, ex-officio ou não, deve o alistando, para ser inscrito, comparecer á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral, onde será identificado, si já o não tiver sido, na fórma do § 1º do artigo anterior.

Art. 39 do Decreto 21.076 /1932