Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Deve o requerimento de qualificação: 1) ser escrito e firmado pelo peticionario, com a letra e assinatura legalmente reconhecidas; 2) declarar a idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia do alistando; 3) conter a afirmação de se achar o mesmo, segundo a lei, quite quanto ao serviço militar, ou de não estar obrigado a êste; 4) ser instruido com a prova:
a
de maioridade do alistando;
b
da qualidade de nacional, si nascido no estrangeiro o requerente.
§ 1º
Apresentado o requerimento, é permitido ao alistando identificar-se, no cartorio de seu domicilio eleitoral, mesmo antes de deferida a sua qualificação.
§ 2º
Deferida a qualificação, entrega-se o processo ao requerente, mediante recibo, em livro especial, sob a guarda do escrivão.