JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Deve o requerimento de qualificação: 1) ser escrito e firmado pelo peticionario, com a letra e assinatura legalmente reconhecidas; 2) declarar a idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia do alistando; 3) conter a afirmação de se achar o mesmo, segundo a lei, quite quanto ao serviço militar, ou de não estar obrigado a êste; 4) ser instruido com a prova:

a

de maioridade do alistando;

b

da qualidade de nacional, si nascido no estrangeiro o requerente.

§ 1º

Apresentado o requerimento, é permitido ao alistando identificar-se, no cartorio de seu domicilio eleitoral, mesmo antes de deferida a sua qualificação.

§ 2º

Deferida a qualificação, entrega-se o processo ao requerente, mediante recibo, em livro especial, sob a guarda do escrivão.

Art. 38, §1º do Decreto 21.076 /1932