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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 37

São qualificados ex-officio:

a

os magistrados, os militares de terra e mar, os funcionarios públicos efetivos;

b

os professores de estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados pelo Governo;

c

as pessoas que exerçam, com diploma cientifico, profissão liberal;

d

os comerciantes com firma registrada e os socios de firma comercial registrada;

e

os reservistas de 1ª categoria do Exercito e da Armada, licenciados nos anos anteriores.

§ 1º

Os chefes das repartições públicas, civis ou militares, os diretores de escolas, os presidentes das ordens dos advogados, os chefes das repartições onde se registrem os diplomas e as firmas sociais, são obrigados, nos 15 dias imediatos á abertura do alistamento, a fornecer ao juiz eleitoral, sob cuja jurisdição estejam, listas de todos os cidadãos qualificaveis ex-officio.

§ 2º

Devem as listas conter, em referencia a cada cidadão, o nome e prenome, o cargo e profissão que exerça, e o que conste quanto á nacionalidade, idade e residencia.

§ 3º

Recebidas as listas, declara o juiz qualificados os que se encontrem nas condições legais, dando disto conhecimento ao Tribunal Regional.

§ 4º

Sempre que as listas sejam omissas, podem os interessados reclamar perante o juiz, o qual deve pedir informações a quem tenha de prestá-las, nos termos do § 1º.

§ 5º

As secretarias dos Tribunais, ou os cartorios eleitorais, fornecerão aos qualificados, diretamente ou pelo correio, as fórmulas para a inscrição.

Art. 37, §1º do Decreto 21.076 /1932