Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 37
São qualificados ex-officio:
a
os magistrados, os militares de terra e mar, os funcionarios públicos efetivos;
b
os professores de estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados pelo Governo;
c
as pessoas que exerçam, com diploma cientifico, profissão liberal;
d
os comerciantes com firma registrada e os socios de firma comercial registrada;
e
os reservistas de 1ª categoria do Exercito e da Armada, licenciados nos anos anteriores.
§ 1º
Os chefes das repartições públicas, civis ou militares, os diretores de escolas, os presidentes das ordens dos advogados, os chefes das repartições onde se registrem os diplomas e as firmas sociais, são obrigados, nos 15 dias imediatos á abertura do alistamento, a fornecer ao juiz eleitoral, sob cuja jurisdição estejam, listas de todos os cidadãos qualificaveis ex-officio.
§ 2º
Devem as listas conter, em referencia a cada cidadão, o nome e prenome, o cargo e profissão que exerça, e o que conste quanto á nacionalidade, idade e residencia.
§ 3º
Recebidas as listas, declara o juiz qualificados os que se encontrem nas condições legais, dando disto conhecimento ao Tribunal Regional.
§ 4º
Sempre que as listas sejam omissas, podem os interessados reclamar perante o juiz, o qual deve pedir informações a quem tenha de prestá-las, nos termos do § 1º.
§ 5º
As secretarias dos Tribunais, ou os cartorios eleitorais, fornecerão aos qualificados, diretamente ou pelo correio, as fórmulas para a inscrição.